sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Informações sobre a Ficha-Proposta



As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, pelo funcionário encarregado da abertura da conta, que assina a ficha juntamente com o gerente responsável. É responsabilidade da instituição a verificação da exatidão das informações prestadas.
A instituição deve manter arquivadas, junto à ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legíveis e em bom estado da documentação apresentada.
É obrigatória a manutenção da documentação, em arquivo ou em microfilme, até 5 anos após o encerramento da conta.
A instituição financeira deve, ainda, manter cartão com autógrafos atualizados do depositante, podendo a ficha-proposta de conta de depósitos à vista servir para este fim.
A ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista deverá conter, também, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:

  • saldo exigido para manutenção da conta, bem como a forma como serão informadas ao depositante eventuais atualizações do valor do saldo médio mínimo exigido;
  • condições para fornecimento de talonário de cheques;
  • obrigatoriedade de comunicação, pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos apresentados para a abertura da conta;
  • inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), no caso de emissão de cheques sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante à instituição financeira;
  • informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos;
  • tarifas de serviços, incluindo a informação sobre serviços que não podem ser cobrados;
  • procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta.

No caso das contas simplificadas, que não são movimentáveis por cheques, a ficha-proposta deve conter cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:

  • declaração de inexistência de outra conta de depósitos à vista de titularidade do depositante na própria instituição financeira ou em outra;
  • obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos, bem como acerca de eventual abertura de outra conta de depósitos à vista;
  • procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta de depósitos por iniciativa de qualquer das partes, inclusive na hipótese de abertura de outra conta de depósitos à vista.
Observação Em caso de abertura de contas para deficientes visuais o banco deve providenciar a leitura de todo o contrato, em voz alta.
Ainda no que diz respeito às contas simplificadas, vale observar que é admissível a sua abertura a partir de informações constantes de arquivos disponibilizados por órgãos públicos para efeito de pagamento de benefícios sociais instituídos por decisão governamental; bem como apenas com a identificação provisória do proponente, mediante a apresentação do respectivo Número de Identificação Social - NIS.
Nesse caso, os arquivos disponibilizados devem conter, no mínimo, as seguintes informações de qualificação do depositante: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Ainda nesse caso, fica dispensado o atendimento das formalidades relacionadas à identificação do proponente, observada a necessidade de seu cumprimento no prazo máximo de seis meses.
A instituição financeira deve, no decorrer deste prazo, providenciar a identificação do correntista, bem como encerrar as contas de depósitos cujos titulares não tenham sido devidamente identificados quando do término daquele prazo.
 

Bons Estudos!

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