segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Encerramento de contas

Sendo um contrato voluntário e por tempo indeterminado, uma conta bancária pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas.

Quando a iniciativa do encerramento for do banco, ele deve comunicar o fato ao cliente, solicitando-lhe a regularização do saldo e a devolução dos cheques por acaso em seu poder e anotar a decisão na ficha-proposta.

O banco deverá encerrar a conta se forem verificadas irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato imediatamente ao Banco Central. No caso da inclusão no CCF, o encerramento da conta depende da decisão do próprio banco, mas fica vedado o fornecimento de cheques.
Quando a iniciativa do encerramento for do cliente, este deverá:
  • entregar ao banco correspondência solicitando o encerramento da conta, exigindo recibo na cópia, ou enviar pelo correio, por meio de carta registrada;
  • verificar se todos os cheques emitidos foram compensados para evitar que seu nome seja incluído no CCF pelo motivo 13 (conta encerrada);
  • entregar ao banco as folhas de cheque ainda em seu poder, ou apresentar declaração de que as inutilizou;
  • manter recursos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais.
A instituição financeira deve lhe informar a data do efetivo encerramento da conta, por correspondência ou por meio eletrônico.

A instituição financeira tem obrigação de esclarecer o depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: 
  • comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
  • prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
  • devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
  • manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
  • expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais. 

A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.

A instituição financeira pode reativar contas simplificadas bloqueadas pelo excesso de saldo ou do somatório dos depósitos somente uma vez, observado que, na hipótese da segunda ocorrência de bloqueio da conta, a mesma deverá ser encerrada ou convertida em outra modalidade de conta de depósitos.

A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta.

Bons Estudos!

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