terça-feira, 25 de março de 2014

Instituições Financeiras Bancárias e Não-Bancárias

As instituições financeiras que compõem o subsistema operativo do Sistema Financeiro, podem ser divididas em dois grupos: o das instituições financeiras bancárias e o das não-bancárias.

São consideradas instituições financeiras bancárias aquelas que captam depósitos à vista em suas operações passivas: os bancos com carteira comercial, a Caixa econômica Federal e as Cooperativas de Crédito.

Entre as instituições financeiras não-bancárias temos as agências de fomento, as associações de poupança e empréstimo, os bancos de câmbio, de desenvolvimento, de investimento, o BNDES, as companhias hipotecárias, as cooperativas centrais de crédito, as financeiras, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades de crédito ao microempreendedor.


Bons Estudos!

segunda-feira, 24 de março de 2014

Hoje à noite, eu e Luzana Pedreira (Português) estaremos no Programa Aula Extra da Rádio Metrópole dando as últimas dicas pro Concurso da Caixa.

Sintonizem! 101,3 FM, 23h

Também dá para ouvir pela internet: www.metro1.com.br



Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda e última instância, dos recursos contra as seguintes decisões:

a) de suspensão ou cassação de funcionamento das Sociedades de Crédito Imobiliário, por infração dos preceitos legais ou regulamentares (BACEN);
b) das penalidades administrativas aplicadas por fraudes das exportações (SECEX);
c) do cancelamento do registro especial na Carteira de Comércio Exterior (SECEX) e na Secretaria da Receita Federal;
d) das penalidades impostas pela CVM aos infratores das normas da lei que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar;
e) das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas;
f) de decisões do Banco Central do Brasil por infrações à lei n.° 4595/64, por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por infração à legislação de consórcios, entre outras;
g) de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei de Prevenção e Combate aos Crimes de lavagem de Dinheiro;

Bons Estudos!

sexta-feira, 21 de março de 2014

Microcrédito Produtivo Orientado

O Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado tem por finalidade específica disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado, que é o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte.

São beneficiárias do PNMPO as pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem definidas em regulamento.

O atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento.

O contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica.

O valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto na Lei n.° 11.110/2005.

Bons Estudos!

quarta-feira, 19 de março de 2014

Espero vocês de Salvador!


Bons Estudos!

#questãocomentada

Para quem está (estava) comigo em sala de aula, lembram-se daquela questão do Cespe que falava sobre a vedação do uso da palavra "Central" pelo bancos em sua denominação social?

De fato, eu já havia buscado nos normativos do CMN e do Bacen algo a respeito e não havia encontrado. Contudo, existe uma lei de 1957, a Lei n.° 3.113 que traz essa disposição:

Art. 1º Nenhum estabelecimento bancário privado poderá usar em sua denominação a palavra “central”.
Essa lei nem aparece numa pesquisa rápida no site do Planalto, mas também, não consta revogação expressa.
Bons Estudos!