quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Day Trading

Day trading é uma forma de especulação numa bolsa de valores com o objetivo de ganhar com a oscilação do preço ao longo do dia. 

Assim, consiste na compra e venda de um mesmo ativo no mesmo dia, pelo mesmo investidor ou por meio de uma mesma sociedade corretora. 

Bons Estudos!

Update (23.01.2014): Para entender um pouquinho como funciona o Day Trading, repasso a dica que recebi de aluna: assistir ao filme Wall Street, de 1987, com direção de Oliver Stone e com Michael Douglas e Charlie Sheen nos papéis principais.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários

Passei para os meus alunos a informação de que a principal diferença entre Sociedades Distribuidoras e Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários era a de que apenas as corretoras poderiam operar na  Bolsa. Essa foi a informação que encontrei em todas as fontes que consultei, entre ela a própria cartilha da CVM:

clica, que amplia
Mas aqueles que estão adiantados no estudos já me advertiram logo da existência da DECISÃO-CONJUNTA Nº 17 BACEN/CVM, que diz:

Art. 1º As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.

Art. 2º Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de Março de 2009.

Sendo assim, fica aqui a retificação e me desculpem!

Bons Estudos!

Arbitragem Cambial

Trata-se de uma operação de compra e venda de uma moeda em duas praças financeiras diferentes, com o objetivo de lucro sobre a diferença de preços que possa existir durante pequenos intervalos de tempo.

Bons Estudos!

domingo, 26 de fevereiro de 2012

O que é Securitização

A securitização de recebíveis ocorre mediante a cessão, por parte de uma Instituição Financeira cedente, de determinados créditos (recebíveis) que aquela detém para com terceiros (devedores), oriundas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.

Tais créditos, obrigatoriamente, deverão ser cedidos a uma instituição não-financeira, constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social será a exclusiva aquisição de recebíveis ("Companhia Securitizadora"). Desse modo, a referida instituição não-financeira apresenta as características de uma Sociedade de Propósito Específico (Special Purpose Company), que terá a função de converter os Recebíveis em lastro para emissão posterior de títulos e valores mobiliários, a serem disponibilizados aos investidores.

Uma vez adquiridos os títulos, pelos investidores, os recursos pagos à Companhia Securitizadora, serão repassados à Instituição Financeira cedente, com o intuito de liquidar a operação de cessão ocorrida na etapa anterior.

Por fim, liquidada a cessão dos Recebíveis junto à Instituição Financeira cedente, a Companhia Securitizadora (cessionária) passa a ser a legítima credora dos valores devidos, de modo que os devedores pagarão diretamente à Companhia Securitizadora, as prestações relativas aos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil anteriormente contratadas. 

Os montantes recebidos pela Companhia Securitizadora serão transferidos aos investidores, na proporção dos valores mobiliários subscritos.


Bons Estudos!

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Leasing Operacional

Segundo o art. 6° do regulamento das operações de leasing, contido na Res. 2309/96, considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem;"

II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.

Bons Estudos!

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Leasing Financeiro

Segundo o art. 5° do regulamento das operações de leasing, contido na Res. 2309/96, considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Bons Estudos!

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Leasing

O leasing é fundamentado na concepção econômica de que o que importa para uma arrendatária é a utilização, não a propriedade de um bem.

A arrendadora comprará o bem do fornecedor escolhido pela arrendatária. Após a entrega do bem, a arrendatária deverá cumprir com as obrigações assumidas no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes como: pagamento das parcelas referentes às contraprestações, dos valores convencionados a título de VRG – Valor Residual Garantido se houver, e na hipótese de veículos, do IPVA, multas e demais obrigações inerentes ao bem conforme disposto na Lei nº 11.649/08.

Fonte: Abel

Bons Estudos!

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Bancos Cooperativos

Bancos Comerciais Cooperativos são bancos comerciais constituídos como sociedades anônimas de capital fechado e controlados por cooperativas centrais de crédito que devem deter, no mínimo, 51% das ações com direito a voto. Não podem participar no capital social de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e em sua razão social, obrigatoriamente, deve constar a expressão “Banco Cooperativo”. Atuam como bancos comerciais, porém restritos às Unidades da Federação em que se situam as sedes das pessoas jurídicas controladoras, sendo que podem firmar convênio de prestação de serviços com cooperativas de crédito localizadas em sua área de atuação.

Não confundir com as cooperativas de crédito!

Bons Estudos!

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

A CVM

A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, foi instituída pela Lei n.° 6385/76. É dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. 

É administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

A Comissão funciona como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno.

São competências da CVM:
  • regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas na Lei 6385 (valores mobiliários) e na lei de sociedades por ações;
  • administrar os registros instituídos pela Lei 6385
  • fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
  • propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
  • fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

A CVM pode, ainda: 
  • publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
  • convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.

A CVM pode também:
  • examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: 
    • das pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários 
    • das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; 
    • dos fundos e sociedades de investimento;
    • das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);
    • dos auditores independentes;
    • dos consultores e analistas de valores mobiliários;
    • de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; 
  • intimar as pessoas referidas acima a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas;
  • requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
  • determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
  • apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
  • aplicar aos autores das infrações indicadas as penalidades previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão pode:
  • suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores;
  • suspender ou cancelar os registros;
  • divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;
  • proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.

Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado. 

A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
  • advertência;
  • multa;
  • suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; 
  • inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; 
  • suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades;
  • cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades;
  • proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; 
  • proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Imposta a penalidade, cabe recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 

A CVM deve manter serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor. Fica a critério da Comissão divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.

Atenção:
A Lei n.° 4.728/65 diz que Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil. O artigo não foi expressamente revogado, mas em face do advento da Lei n.° 6.385/76, a regulamentação e a fiscalização do mercado de capitais são de competência da CVM.

Bons Estudos!

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Saiu o Edital da Caixa

E após a publicação do extrato de dispensa de licitação essa semana no DOU, a Cesgranrio divulgou hoje o edital do concurso para seleção de técnicos bancários para a Caixa. A inscrição custa R$ 37,00 e as provas serão aplicadas em 22/04.

No que diz respeito à disciplina de Conhecimentos Bancários, até o item 8, o edital é idêntico ao de 2010, mas a novidade é a inclusão do item 9: produtos bancários. O Edital não especifica quais produtos, mas deve-se levar em consideração que ele se refere a produtos bancários e não produtos financeiros, de modo que podemos considerar excluídos aqueles oferecidos por instituições financeiras não-bancárias. Será que virá uma retificação por aí, explicando melhor quais seriam os produtos? Deveria.

Com essa alteração, o conteúdo programático do concurso da Caixa se assemelha um pouco mais ao do BB, mas também fica maior.

Na legislação relativa ao atendimento, foram excluídas as regulamentações relativas a acessibilidade e atendimento prioritário, o que acho uma pena, mas permanece a Res. 3694/2009, que dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Bons Estudos!

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Previdência Privada

Não esqueçam:

O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é sempre facultativo!

Bom carnaval e
Bons Estudos!

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Bancos Múltiplos

Segundo Resolução CMN 2.099, de 1994 os bancos múltiplos são:
“instituições financeiras privadas ou públicas que realizam as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento.”

Lembrando que uma das carteiras deve ser, obrigatoriamente, comercial ou de investimento.

Bons Estudos!

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

O CMN

O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. Ao CMN compete: estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.

É um órgão eminentemente normativo e não tem personalidade jurídica.

Na hora de analisar as questões relativas às competências do CMN, muito cuidado! Prestem sempre atenção ao verbo! As competências do CMN não se referem a atividades de execução, mas sempre de disciplina e regulamentação.

Assim, por exemplo, no que diz respeito à emissão de papel-moeda, é competência do CMN autorizar a emissão do papel-moeda, já quem emite é o BACEN, ok?



Bons Estudos!

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

BM&FBovespa

Videozinho bacana produzido pela BM&FBovespa, explicando o que é a bolsa:



A Bolsa oferece ampla gama de produtos e serviços, tais como: negociação de ações, títulos de renda fixa, câmbio pronto e contratos derivativos referenciados em ações, ativos financeiros, índices, taxas, mercadorias, moedas, entre outros; listagem de empresas e outros emissores de valores mobiliários; depositária de ativos; empréstimo de títulos; e licença de softwares.

Bons Estudos!

domingo, 12 de fevereiro de 2012

#dica

SACADO é sempre quem paga.

No cheque, é o banco; no boleto (título) é o devedor; na letra de câmbio é o aceitante.

Bons Estudos!

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Conta-Salário

Já que eu falei da conta-salário, é bom lembrar que ela não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.

O fato de você receber seu salário numa conta corrente, não faz dela uma conta-salário, não confunda!

Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".

Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.

Se a transferência for para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa nas transferências pelo valor total ou parcial dos créditos.

Também não podem ser cobradas tarifas por:
  • fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
  • realização de até cinco saques, por evento de crédito; Atenção!
  • acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa;
  • fornecimento, por meio dos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
  • manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.


Bons Estudos!

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Por onde começar

Nas minhas turmas do BB, subverti a ordem do edital e comecei por produtos e serviços financeiros. Acho que é sempre bom começar  pelo mais fácil. Embora na lista quase interminável de produtos do SFN existam algumas operações mais complicadas, algumas são bem conhecidas dos candidatos enquanto clientes de banco. Acho que começar por algo que se conhece um pouco, ajuda a desmistificar o conteúdo.

Falando nisso, tô apostando em questões falando da conta salário, hein? Embora ela já seja obrigatória para a iniciativa privada desde 2009, se tornou obrigatória também nos serviços de execução de folha de pagamento prestados pelas instituições financeiras ao setor público, desde 02.01.2012! 

Bons Estudos!

Divagando

Essa semana, no intervalo da turma do BB do Ímpar, estava conversando com alguns alunos sobre o posicionamento híbrido, e portanto vulnerável, do professor de conhecimentos bancários.

Veja bem, o professor de português é formado em letras; o de matemática em matemática; o de informática em análise de sistemas ou processamento de dados ou ciência da computação, sei lá. E o de conhecimentos bancários? "Na escola da vida"? Meio patético. Na escola do banco e não apenas aí, posto que o dia a dia nos exige conhecimentos em bem menor nível de profundidade.

A disciplina é na verdade uma multi-disciplina, uma vez que exige alguns conhecimentos de economia, outros de administração e outros jurídicos. Além disso, está em contante mutação. Impossível saber tudo de tudo. Meu papel, antes de ser uma enciclopédia wikipedia ambulante, é ser uma facilitadora. Pra isso estamos aqui.

Bons Estudos!

Inaugurando

Cá estou eu inaugurando mais um blog! Depois de tantas solicitações de entrevistas (estou me sentindo uma celeb), resolvi criar esse espaço pra passar dicas, compartilhar informação e estabelecer um canal de comunicação com meus alunos que desejam ser bancários - carreira que eu abandonei há cinco anos para seguir a jurídica - mas que agora, de outro modo, me chama de volta.

Que eu possa estar mais próxima e ser útil, na medida das minhas possibilidades, com toda a minha humana falibilidade.

Bons Estudos!