terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

A CVM

A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, foi instituída pela Lei n.° 6385/76. É dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. 

É administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

A Comissão funciona como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno.

São competências da CVM:
  • regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas na Lei 6385 (valores mobiliários) e na lei de sociedades por ações;
  • administrar os registros instituídos pela Lei 6385
  • fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
  • propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
  • fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

A CVM pode, ainda: 
  • publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
  • convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.

A CVM pode também:
  • examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: 
    • das pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários 
    • das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; 
    • dos fundos e sociedades de investimento;
    • das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);
    • dos auditores independentes;
    • dos consultores e analistas de valores mobiliários;
    • de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; 
  • intimar as pessoas referidas acima a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas;
  • requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
  • determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
  • apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
  • aplicar aos autores das infrações indicadas as penalidades previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão pode:
  • suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores;
  • suspender ou cancelar os registros;
  • divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;
  • proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.

Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado. 

A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
  • advertência;
  • multa;
  • suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; 
  • inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; 
  • suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades;
  • cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades;
  • proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; 
  • proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Imposta a penalidade, cabe recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 

A CVM deve manter serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor. Fica a critério da Comissão divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.

Atenção:
A Lei n.° 4.728/65 diz que Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil. O artigo não foi expressamente revogado, mas em face do advento da Lei n.° 6.385/76, a regulamentação e a fiscalização do mercado de capitais são de competência da CVM.

Bons Estudos!

2 comentários:

  1. Olá Paloma,
    Segui abaixo a Decisão Conjunda 17, sobre o acesso das Distribuidoras.
    Abraço!
    http://www.cvm.gov.br/Port/Atos/DecCon/Bccvm17.asp
    "BANCO CENTRAL DO BRASIL
    COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS


    Autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.

    A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base no art. 2º, inciso XV, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, com a redação dada pela Resolução nº 1.653, de 26 de outubro de 1989,


    D E C I D I R A M:


    Art. 1º As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.


    Art. 2º Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


    Brasília, 2 de Março de 2009.




    Alexandre Antonio Tombini

    Presidente, substituto do Banco Central do Brasil

    Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

    Presidente da Comissão de Valores Mobiliários"

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  2. Oi Sergio,
    Obrigada! Eu até achei ela ontem.
    O interessante é que a cartilha da CVM ainda consta a informação incorreta.
    Vou corrigir em sala.

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