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Define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. É uma forma de mascaramento da obtenção ilícita de capitais.
O crime de lavagem de dinheiro é chamado de crime acessório ou parasitário, pois, sempre necessita de um delito antecedente para que se configure.
Com as alterações trazidas pela Lei n. 12.683/12 qualquer crime ou contravenção pode ser antecedente de crime de lavagem de dinheiro.
Assim, segundo a nova redação da Lei 9.613/98, consiste em crime de lavagem de dinheiro: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Bons Estudos!